TSTRRAg 430-47.2019.5.17.0014
Nulidade: ausência de juntada do voto vencido
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Ausência de juntada do voto vencido
- Cita-se jurisprudência
- III recurso de revista interposto pelo reclamante
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DE LEI 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu não se fazer necessário a juntada do voto vencido, porque, pelo Regimento Interno do TRT da 17.ª Região, a juntada de justificativa de voto vencido é uma faculdade do Desembargador, que não a exerceu no presente caso.. 2. Conforme disposto no art. 941, § 3°, do CPC/15, o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que, a ausência da juntada do voto vencido não constitui mera irregularidade passível de saneamento, e sim, hipótese de nulidade absoluta do julgado, que independe da demonstração de prejuízo. A decisão do Tribunal Regional se mostra dissonante com a jurisprudência desta Corte. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista interposto pela executada quanto ao tema "nulidade - ausência de juntada do voto vencido", por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda à juntada do voto vencido aos autos, com republicação da referida decisão e restituição do prazo para interposição de novo recurso; II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada; III) julgar prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo exequente.