Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0084800-45.2008.5.05.0024

Execução: penhora

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. MATÉRIA COM DISCIPLINA INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO COSNTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. O recurso de revista oriundo de procedimento executivo tem o cabimento adstrito às hipóteses em que demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal. No presente caso, a discussão sobre a possibilidade de incidência de duas penhoras sobre o mesmo imóvel reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, haja vista a matéria encontrar disciplina nos artigos 831 e seguintes do CPC. Tal circunstância impede o processamento do recurso de revista, haja vista ante a ausência de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados (artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, da CF). Assim sendo, diante da verificação de que o recurso de revista não teve êxito em apontar a existência de violação direta à Constituição Federal, imperiosa a conclusão de que a pretensão recursal não está devidamente fundamentada à luz do art. 896, §2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.