TSTEDCiv-Ag-Emb 0020990-23.2021.5.04.0007
Viés revisional: caráter procrastinatório
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Caráter procrastinatório
- Multa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. A questão jurídica foi clara e expressamente apreciada, concluindo-se que “Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas relações de trato continuado, havendo alteração na situação fática ou jurídica que ensejou a condenação, deve a parte comprová-la em sede de ação revisional, na forma do artigo 505, I, do CPC”. 2. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. 3. O embargante se limita a reiterar os argumentos erigidos desde o agravo de petição e rejeitados em todas as instâncias, sempre com a mesma fundamentação, motivo pelo qual se reconhece o caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração, condenando-se o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator