TSTAg-RRAg 11315-78.2018.5.03.0036
Insurgência dirigida a tema do recurso de revista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Insurgência dirigida a tema do recurso de revista
- Prescrição
- Termo inicial
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Rebaixamento funcional
- Ilegalidade constatada em ação trabalhista anterior
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INSURGÊNCIA DIRIGIDA A TEMA DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REBAIXAMENTO FUNCIONAL. ILEGALIDADE CONSTATADA EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ACTIO NATA OBJETIVA. 1. A causa versa sobre o marco inicial do prazo prescricional a ser considerado para pleitear indenização por dano extrapatrimonial decorrente de rebaixamento funcional tido por ilegal: se a data em que ocorreu o rebaixamento funcional ( 27/6/2012 ) ou a data do trânsito em julgado da RT-01552-2012-035-03-00-00-4 ( 13/9/2017 ), onde fora reconhecida a ilegalidade praticada pelo Réu. 2. O col. Tribunal Regional decretou a prescrição da pretensão, considerando a data do rebaixamento funcional ocorrido em 27/6/2012, cerca de 6 anos e meio antes do ajuizamento da presente ação (2018), ao fundamento de que, a partir daquela data, já se havia configurado o suposto dano extrapatrimonial decorrente da conduta ilícita do réu, ainda que a ilicitude somente tivesse sido reconhecida posteriormente na ação nº 01552-2012-035-03-00-4. Enfatizou que "n ão havia nenhum empecilho a que, na mesma reclamação, o autor pleiteasse, além da reversão do rebaixamento, também a indenização por dano moral". 3. Pela teoria da actio nata (art. 189 do CC), o prazo prescricional da pretensão, via de regra, tem início no momento em que violado o direito. Apenas em casos excepcionais, se justifica a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, a exemplo da situação disciplinada pela Súmula 278/STJ. Precedentes do STJ. 4. Em se tratando de dano extrapatrimonial resultante de ilícito trabalhista, fundado em rebaixamento funcional tido por ilegal, a lesão se concretiza no momento em que o fato tido por ilícito ocorre, independentemente de posterior reconhecimento judicial. Isso porque, para o caso, se aplica a teoria da actio nata objetiva, não havendo nenhuma razão para se postergar o termo a quo da prescrição para o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. 5. O reconhecimento judicial da ilegalidade não interfere no termo inicial do prazo da prescrição da pretensão reparatória, de natureza autônoma, uma vez que o suposto ato ilícito já era conhecido e passível de recurso desde o seu acontecimento. 6. Esta Corte Superior, em atenção à teoria da actio nata objetiva, já se pronunciou sobre a impossibilidade de se modificar o termo inicial da prescrição para momento diverso da data em que o ato lesivo ocorreu. Precedentes. 7. Nesses termos, impõe-se reformar a decisão unipessoal para, reconhecendo a prescrição da pretensão referente ao pagamento das diferenças decorrentes o rebaixamento funcional ocorrido em 2012, não conhecer do recurso de revista do Autor. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo, a fim de não conhecer do recurso de revista do Autor.
Indexação
Horas Extras; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência