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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1000465-41.2022.5.02.0292

Plano de cargos e salários de 2013 (pcs/2013): fundação casa

  • Direito do Trabalho
  • Plano de cargos e salários de 2013 (pcs/2013)
  • Fundação casa
  • Progressões por antiguidade e merecimento
  • Ausência de alternância entre os critérios de promoção e antiguidade
  • Dotação orçamentária
  • Fatos ocorridos antes e após a vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013). FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO E ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FATOS OCORRIDOS ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO No presente momento processual não cabe mais discutir o direito em si às progressões, tampouco as implicações de direito intertemporal, pois foi provido o RR do reclamante e não houve AG pela reclamada. Os autos vieram ao exame da Sexta Turma do TST por força de AG do reclamante, o qual postula a complementação do mérito do RR provido. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema e deu parcial provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos decorrentes das progressões horizontais por antiguidade não concedidas por descumprimento do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. O reclamante requer a complementação do julgado, para determinar a implantação na folha de pagamento das progressões salariais e multa diária por atraso. Considerando que consta da petição inicial do reclamante pedido expresso quanto à implantação na folha de pagamento da progressão salarial, bem como tendo em vista o poder geral de cautela (art. 297, do CPC), integra-se a decisão em recurso de revista, complementando-a, no sentido de determinar a inclusão em folha de pagamento das progressões por antiguidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento (observada a necessidade de prévia intimação da reclamada na fase de execução após o trânsito em julgado do feito). Agravo do reclamante a que se dá provimento nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo do reclamante para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante parcialmente provido, no sentido de determinar a inclusão em folha de pagamento das progressões por antiguidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento (observada a necessidade de prévia intimação da reclamada na fase de execução após o trânsito em julgado do feito).

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