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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000300-21.2023.5.23.0056

Danos materiais: doença ocupacional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Danos materiais
  • Doença ocupacional
  • Concausa
  • Incapacidade total e permanente para a função habitual
  • Pensão mensal
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL. PENSÃO MENSAL. TEMA 76 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. II. No caso, a partir dos elementos constantes da prova técnica, o Tribunal Regional concluiu pela incapacidade total e permanente do reclamante para o exercício de sua atividade de desossador. Embora o perito tenha indicado perda funcional global de 15%, segundo a tabela SUSEP, também consignou que o reclamante “não poderia mais realizar movimentos que sobrecarregassem a região lombar por tempo indeterminado”. A partir dessas conclusões técnicas e das exigências concretas da função exercida, que envolvia a desossa de “80 a 90 peças de 40 a 50 kg por dia”, com sobrecarga postural, movimentos repetitivos e ritmo acelerado, a Corte Regional concluiu que o empregado estava integralmente inabilitado para retornar ao trabalho anteriormente desempenhado. III. Reconhecida a incapacidade total para a atividade habitual e fixado pelo perito em 50% a contribuição do trabalho para o agravamento da enfermidade, a manutenção da pensão mensal em 50% da remuneração está em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema 76 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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