TSTRR-RR 0000761-71.2021.5.10.0105
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Contrato de comercialização de produtos e serviços
- Terceirização de serviços
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. II – RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos agravos de instrumento da segunda, terceira e quarta reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para eximir a segunda, terceira e quarta reclamadas (TELEFÔNICA BRASIL S.A., OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CLARO S.A.) da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta. Brasília, 10 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator