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Jurisprudências

TSTRR 1001812-03.2024.5.02.0046

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Revelia e confissão ficta

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647, Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços quando a condenação estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, permanecendo necessária a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. No caso, contudo, o Tribunal Regional registrou expressamente que o ente público foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, em razão do não comparecimento à audiência. A revelia e a consequente confissão ficta não se confundem com a distribuição do ônus probatório, pois constituem consequências processuais decorrentes da inobservância, pela própria parte, de ônus processual, produzindo presunção relativa de veracidade das alegações fáticas da parte adversa, ressalvadas as hipóteses legais de não incidência de seus efeitos. A jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito da Oitava Turma, vem reconhecendo que a revelia e a confissão ficta do ente público constituem elementos de distinção em relação ao Tema 1.118 do STF, porquanto a responsabilização, nessa hipótese, não decorre exclusivamente da distribuição do ônus da prova. Assim, ao afastar a responsabilidade subsidiária apesar de registrar a revelia e a confissão ficta do ente público, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelas parcelas objeto da condenação. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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