TSTAg-AIRR 0010346-36.2021.5.15.0097
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 218 do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 218 do TST. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista e a alegar que demonstrou a transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 19.707.49), o que perfaz o montante de R$ 985,37 (novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 2 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator