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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.246.030

Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP)

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP)
  • Dosimetria
  • Culpabilidade e maus antecedentes
  • Proporcionalidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria fixada para o delito do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.

2. Fato relevante. Pena-base fixada em 1 ano e 2 meses de detenção, com valoração negativa das vetoriais culpabilidade (vandalismo praticado por interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em violação ao dever de manter comportamento disciplinado) e antecedentes (uma condenação definitiva).

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo acórdão. Decisão monocrática no recurso especial rejeitou a alegação de desproporcionalidade na pena-base e negou provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 8 meses, decorrente da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes), revela desproporcionalidade e se há critério matemático impositivo na primeira fase da dosimetria, como a fração de 1/6.

5. A questão em discussão consiste em saber se a culpabilidade pode ser negativada pelo fato de o delito ter sido praticado por interno de estabelecimento prisional, já sujeito a punição administrativa, e se a existência de uma única condenação definitiva é apta a caracterizar maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

7. A culpabilidade pode ser validamente valorada de forma desfavorável quando o delito é cometido por interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em afronta ao dever específico de manter comportamento disciplinado, evidenciando maior reprovabilidade da conduta (Lei 7.210/84, art. 39, I).

8. A legislação penal não estabelece critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Admite-se a utilização de parâmetros como frações de 1/6 ou 1/8, ou a fixação sem fração, desde que haja fundamentação idônea e proporcionalidade no aumento (art. 59 do CP).

9. No caso, consideradas duas vetoriais negativas e o intervalo de 30 meses entre as penas mínima (6 meses) e máxima (3 anos) do tipo penal, a elevação de 8 meses (4 meses por vetorial) mostra-se proporcional e devidamente motivada, inexistindo excesso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Não existe fração matemática obrigatória para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria; o juiz deve fundamentar concretamente e observar proporcionalidade. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o delito é praticado por interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em violação ao dever de comportamento disciplinado. 3. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. É proporcional a elevação da pena-base em 8 meses diante de duas vetoriais negativas em delito com intervalo abstrato de 30 meses entre penas mínima e máxima.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, III; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020.

Tese

1. Não existe fração matemática obrigatória para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria; o juiz deve fundamentar concretamente e observar proporcionalidade. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o delito é praticado por interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em violação ao dever de comportamento disciplinado. 3. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. É proporcional a elevação da pena-base em 8 meses diante de duas vetoriais negativas em delito com intervalo abstrato de 30 meses entre penas mínima e máxima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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