TSTAg-AIRR 0010495-52.2021.5.15.0058
Companhia paulista de força e luz: responsabilidade subsidiária da concessionária de serviço público
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Companhia paulista de força e luz
- Responsabilidade subsidiária da concessionária de serviço público
- Empresa privada
- Terceirização
- Aplicabilidade do item IV da súmula nº 331 do TST
- Férias
Ementa
AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada, ora Agravante (tomadora de serviços), se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, por empresa contratada. II. No caso dos autos, ocorrendo o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o tomador dos serviços (recorrente), que se aproveita da força de trabalho do empregado terceirizado, é responsável subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, uma vez que a prestadora de serviços não cumpriu com as obrigações contratuais, na forma da Súmula 331, IV do TST. III. Ademais, o fato de a terceirização ser lícita não retira a responsabilidade subsidiária da tomadora, tampouco o fato de a Agravante ter natureza jurídica de empresa privada, concessionária de serviços públicos de energia, tem o condão de equipará-la aos entes públicos para fins de enquadramento no item V da Súmula 331 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Férias; Honorários Advocatícios