TSTRR 761-54.2017.5.05.0492
Critério de transcendência: parâmetros
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Critério de transcendência
- Parâmetros
- Juros e correção monetária
- Débitos trabalhistas devidos pela fazenda pública
- VIII
- Recolhimento dos depósitos de FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DAS EC 113/2021 E EC 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos os juros de mora e o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública. II. Por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema 810, item 1). Declarou, ainda, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema 810, item 2). III. Por sua vez, no julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não se aplica o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual (e sim a taxa SELIC); contudo, constou expressamente daquele julgamento que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista, pois tais dívidas possuem regras próprias, disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. IV. Diante do decidido no item 1, segunda parte, do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF e explicitado no julgamento da ADC 58, para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, continua em vigor a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora , que serão, portanto, aqueles " aplicados à caderneta de poupança ". Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, prevalece a tese fixada pela Suprema Corte de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é inconstitucional (Tema 810, item 2), razão pela qual deverá incidir, para a atualização monetária, o índice IPCA-e . V. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública passaram a ser regidos exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que engloba ambos os encargos. VI. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, a atualização de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública passou a ser feita pelo IPCA, acrescido de juros de mora simples de 2% ao ano. Caso a soma desses critérios seja superior ao índice da SELIC, esta última deve ser aplicada em substituição. VII. Demonstrada a transcendência política da causa. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 3. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de fixar astreintes no caso de determinação judicial de recolhimento dos depósitos de FGTS. II. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que a determinação de recolhimento do FGTS configura obrigação de pagar e que a fixação de astreintes é incabível. III. Todavia, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a determinação de pagamento de depósitos do FGTS possui natureza de obrigação de fazer, de modo que é possível a imposição de multa diária. IV. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "Juros e Correção Monetária. Débitos Trabalhistas Devidos pela Fazenda Pública. Aplicação do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral e das EC 113/2021 e EC 136/2025. Transcendência Política Reconhecida", a fim de conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, no caso concreto, seja aplicada rigorosamente a tese fixada pelo STF, no sentido de que, para débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, incide a adoção do IPCA-e como índice aplicável para a atualização monetária e taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, aplicando-se a taxa SELIC na vigência da Emenda Constitucional nº 113 e, a partir da vigência da EC 136/2025, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso a soma desses critérios seja superior ao índice da SELIC, esta última deve ser aplicada em substituição. b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "Recolhimento dos Depósitos de FGTS. Obrigação de Fazer. Fixação de Astreintes. Possibilidade", a fim de conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para fixar astreintes, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS, que tem como termo inicial o vencimento do prazo de pagamento estabelecido na execução. Custas processuais inalteradas.
Indexação
FGTS; Juros; Multa Cominatória / Astreintes; Conversão de Regime Jurídico; Negativa de Prestação Jurisdicional