TSTAg-AIRR 11794-84.2019.5.18.0241
Fase de execução: transferência de numerário excedente para saldar execução movida em outro feito
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Não reconhecimento
- Justa Causa / Falta Grave
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Cargo de Confiança
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO EXCEDENTE PARA SALDAR EXECUÇÃO MOVIDA EM OUTRO FEITO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois, no caso vertente, o pleito da executada, quanto à impossibilidade de transferência de numerário remanescente de uma execução para saldar valores de outras execuções trabalhistas movidas contra a mesma reclamada, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Liquidação / Cumprimento / Execução; Cargo de Confiança