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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 202.984

Crimes Licitatórios: ausência de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração. Crimes Licitatórios. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão com relação à alegação de abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.

III. Razões de decidir

3. A matéria trazida nos embargos de declaração foi expressamente analisada no acórdão embargado, no sentido de que houve continuidade típico-normativa.

4. Os embargos de declaração não demonstraram a existência de vícios no acórdão embargado, mas sim buscaram o reexame da questão já decidida, o que não é possível na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O acórdão embargado analisou expressamente a questão alegada pela defesa.

2. A ausência de omissão no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 337-E; Lei n.º 8.666/93, art. 89.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.

Tese

1. O acórdão embargado analisou expressamente a questão alegada pela defesa.

2. A ausência de omissão no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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