TSTAg-Emb-EDCiv-EDCiv-RRAg-AIRR 1000652-98.2020.5.02.0072
Multa: a situação que atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 296, I, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma rejeitou os embargos de declaração da ora agravante e, diante do entendimento de que não constatada omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, determinou a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 assentando o caráter procrastinatório da medida. Os julgados transcritos a cotejo de teses se ressentem de identidade fática, uns por se referirem à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, outros por tratarem de situação em não constatada a intenção protelatória das partes. A situação que atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 296, I, do TST. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional e contrariedade à jurisprudência do STJ. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator