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Jurisprudências

TSTRR 100915-71.2020.5.01.0206

Responsabilidade subsidiária: ente público

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST E 126 DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que "Em adição, em verdade, aqui existe prova de sua culpa, pois o contratada se revelou patente descumpridora de encargos trabalhistas. Além disso, não há comprovação de aplicação de nenhuma penalidade à 1º acionada. Ao revés, o Estado do Rio de Janeiro continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista." Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não por presunção ou por inversão do ônus da prova. A decisão encontra-se em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 3 –A hipótese também não contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 4 –Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. 5 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a culpa in vigilando do tomador dos serviços, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Força Maior / Factum Principis; Ente Público; Ônus da Prova

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