Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101806-16.2017.5.01.0039

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: reconhecimento da relação de emprego

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Reconhecimento da relação de emprego
  • Ônus da prova
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Correta a distribuição do ônus probatório
  • Ilesos os dispositivos legais ditos violados

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios (prova testemunhal e documental), manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, por entender que a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar prestação de serviços, no período anterior à anotação da CTPS e, nos moldes dos artigos 2.º e 3.º da CLT. Ao passo que a reclamada não comprovou fato impeditivo do direito vindicado. Diante desse contexto, somente com o reexame de fatos e provas seria possível infirmar a decisão a quo, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Correta a distribuição do ônus probatório. Ilesos os dispositivos legais ditos violados. Agravo conhecido e não provido, no tema. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado, pelo Regional de origem, que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos no art. 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.