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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-Ag-RR 0101179-60.2021.5.01.0204

Enquadramento na categoria profissional dos financiários

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento na categoria profissional dos financiários
  • Empregado de loja de departamentos
  • Empregado de loja de departamento

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS – EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Vislumbrada contrariedade à tese jurídica vinculante firmada no IRR nº 179, dá-se provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS – EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A teor da tese jurídica de observância obrigatória firmada no IRR nº 179, “os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários”. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 17 da Lei nº 4.595/64 e contrariedade à tese vinculante firmada no Tema nº 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos decorrentes do enquadramento do empregado na categoria profissional dos financiários. Brasília, 16 de junho de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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