STFRcl 97.164 AgR
Tratamento anual igual ou superior a 210 salários-mínimos
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Tratamento anual igual ou superior a 210 salários-mínimos
- Competência da justiça federal
- Não configuração
- Análise do conjunto fático-probatório
- Inviabilidade
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO ANUAL IGUAL OU SUPERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPOSTA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULA VINCULANTE 60). NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento do Tema 1.234 (Súmula Vinculante 60) do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes indicados.
III. Razões de decidir
3. O Tema 1.234 determina a inclusão da União no polo passivo — e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal — nas demandas que versem sobre medicamentos de alto custo que ostentem valor igual ou superior a 210 salários mínimos anuais ou que estejam fora da lista do SUS sem registro na ANVISA.
4. O ato impugnado está em consonância com o referido tema, uma vez que assentou o entendimento de que o valor do tratamento tem custo inferior ao patamar de 210 salários mínimos balizado pelo STF.
5. Reverter a conclusão do Tribunal reclamado envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise da reclamação.
6. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Súmulas Vinculantes 60 e 61.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema 1.234 RG; Rcl 75.047 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/3/2025; Rcl 62.347 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 18/12/2023; Rcl 62.414 AgR-ED/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/2/2024; Rcl 90.439 AgR, Rel. Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 31/3/2026.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.