TSTAg-RRAg 100144-28.2016.5.01.0079
Responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias
- Quitação da contraprestração por integrante de grupo econômico
- Relações jurídicas distintas
- Pagamento por fora e a alegada fraude não comprovadas
- Uso do nome
- Dano moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO DA CONTRAPRESTRAÇÃO POR INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. PAGAMENTO POR FORA E A ALEGADA FRAUDE NÃO COMPROVADAS. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de responsabilidade comum das reclamadas pelas verbas rescisórias ante a não comprovação da alegada fraude no pagamento. A Corte Regional, com base em prova documental e testemunhal, registrou, ainda, que: " A autora em depoimento pessoal explica circunstâncias diversas das narradas na inicial, afirmando que recebia salário registrado na carteira da primeira ré, bem como quantias do laboratório através da pessoa jurídica, como se extrai da ata de audiência "; " Há no processo comprovantes de depósitos nos valores das notas fiscais emitidas pela autora em favor do segundo réu, de modo que a prova documental produzida está em consonância com a versão que se extrai da prova oral de que trata-se de duas relações distintas "; " não foi comprovado pela autora os requisitos da relação de trabalho em relação aos serviços prestados em favor da segunda ré; não comprovado o pagamento de salário por fora pela primeira ré, não há que se falar em integração dos valores constantes nas notas fiscais emitidas em favor de pessoa jurídica diversa, ainda que integrante do mesmo grupo econômico ". Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento. USO DO NOME. DANO MORAL. QUANTUM. A reclamante insurge-se quanto o valor da indenização devida em razão do dano moral reconhecido. O Tribunal Regional destacou que a conduta da empresa reclamada ao utilizar o nome da reclamante em seus produtos, após termino da relação contratual, sem o seu consentimento, causou prejuízo à autora, o que merece reparação. Considerando as circunstâncias retratadas, concluiu que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado na origem deve ser mantido. Em relação ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, quando violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, não verificada a fixação de valor ínfimo a ensejar a majoração postulada. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Salário por Fora - Integração; Indenização por Dano Material; Multa Cominatória / Astreintes; Nulidade; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Ônus da Prova