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Jurisprudências

TSTRR 20490-24.2021.5.04.0017

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE). PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF, é defeso responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pelas verbas, objeto da condenação, diante do mero inadimplemento do contratado, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VALE ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 14.020/2020. MANUTENÇÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 8º, § 2º, I, da Lei n. 14.020/2020 assegura ao trabalhador, durante a suspensão do contrato de trabalho, todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. 2. Sendo incontroverso que a autora teve o contrato de trabalho suspenso temporariamente nos termos da Lei n. 14.020/2020 e que, neste período, não recebeu o valor correspondente ao vale alimentação, esta faz jus ao recebimento do referido benefício no período de suspensão do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo réu (Município de Porto Alegre) e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo réu (Município de Porto Alegre), por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver o ente público da condenação como responsável subsidiário. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (benefício deferido na sentença), deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Prejudicado o exame dos temas recursais remanescentes; III - conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por violação do art. 8º, § 2º, I, da Lei n. 14.020/2020, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento do vale alimentação durante o período da suspensão do contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ajuda / Tíquete Alimentação; Ente Público

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