Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1142-42.2013.5.22.0003

Negativa de prestação jurisdicional: dispensa

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dispensa
  • Justa causa
  • Estabilidade acidentária
  • Doença ocupacional
  • Decisão em conformidade com precedentes desta Corte Superior

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA. JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378, II, DO TST. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não atende ao requisito de demonstrar em suas razões recursais ter instado o Tribunal Regional a se manifestar no ponto pretendido, conforme estabelece a Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. Sobre a estabilidade acidentária, o Tribunal Regional assim se manifestou: " (...), pelo exposto, tendo em vista que se trata de estabilidade no emprego decorrente de doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, nos termos da jurisprudência consolidada do TST (Súm. 378, II), aludida estabilidade prescinde do afastamento superior a 15 dias e da consequente percepção do auxílio-doença acidentário, sendo que persiste mesmo que constatada após a demissão (...) ". Decisão em conformidade com precedentes desta Corte Superior. Inferir de forma diversa –ou seja, pela ausência de causalidade –demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Negativa de Prestação Jurisdicional; Pressupostos Processuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.