TSTAg-AIRR 0010366-50.2023.5.03.0013
Execução provisória de tutela de urgência: sindicato dos empregados
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução provisória de tutela de urgência
- Sindicato dos empregados
- Obrigação de fazer
- Afixação das normas coletivas nas sedes das empresas
- Execução provisória
- Alegação de violação ao direito de liberdade sindical
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO SENALBA-MG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. SINDICATO DOS EMPREGADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFIXAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS NAS SEDES DAS EMPRESAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE SINDICAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A análise das razões do recurso de revista em confronto com o trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte revela que a tese jurídica de violação ao direito de liberdade sindical não foi objeto de demonstração do prequestionamento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT se restringiu a analisar o cumprimento ou não da obrigação de fazer imposta ao Sindicato na fase de conhecimento da ACP 0010543-45.2022.5.03.0014 quanto ao disposto no art. 614, § 2º, da CLT, o qual dispõe o seguinte: "Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo". Assim, não foi satisfeita a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nota-se que não só o TRT no acórdão impugnado não analisou a matéria sob a perspectiva da liberdade de atuação garantida na Constituição Federal como tal matéria nem sequer poderia ser debatida na fase de execução, pois caberia à parte discutir a legalidade da obrigação de fazer imposta na fase de conhecimento, nos autos principais da ação civil pública. Esclareça-se que a argumentação recursal também está calcada na suposta impossibilidade prática de o sindicato representante dos trabalhadores cumprir a obrigação de fazer, por não ter acesso às sedes das empresas. Ocorre que, com relação a tal aspecto, a parte suprimiu da transcrição no recurso de revista o trecho do acórdão do TRT no qual ficou consignado que o Juízo da execução franqueou alternativas para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na tutela de urgência, a fim de evitar a cominação da multa diária, prevendo justamente eventual dificuldade de acesso da parte às sedes das empresas, como a demonstração de envio de e-mail ou carta com aviso de recebimento com a solicitação de afixação das cópias das normas coletivas nos quadros de avisos para acesso dos trabalhadores. Sob esse ângulo, tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais para a compreensão do desfecho da lide, avulta a convicção de que a parte deveria ter demonstrado o prequestionamento, pelo que deixou de observar os requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes