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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000347-84.2023.5.11.0005

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I - AGRAVO DO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. Ante a possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. 1. A decisão regional que, não obstante a oposição de embargos de declaração, deixa de sanar omissão quanto à questão de extrema relevância, contém vício de procedimento que eiva de nulidade o julgado, pois configura típica negativa de prestação jurisdicional, afrontando o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. No presente caso, a egrégia Corte Regional manteve a limitação das horas extraordinárias deferidas quanto à aplicação do artigo 58, §1º, da CLT, sem, contudo, mencionar se o título executivo judicial permitia – ou não – sua incidência. O Colegiado a quo, em sede de agravo de petição, analisa o dispositivo referido afirmando correto o juízo de execução em sua aplicação nos cálculos, não consignando expressamente acerca da ofensa à coisa julgada. 3. Assim, a egrégia Corte Regional, não obstante a oposição dos pertinentes embargos de declaração, deixou de esclarecer se haveria, no título executivo, determinação quanto à observância do preceituado no artigo 58, § 1º, da CLT, para efeito de apuração do labor extraordinário. 4. A ausência de pronunciamento acerca da referida premissa impede este Tribunal Superior de verificar o acerto ou desacerto do v. acórdão regional, bem como de examinar a alegação de ofensa ao instituto da coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, para acolher a preliminar de nulidade do julgado relativo aos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que analise a questão suscitada pelo Sindicato exequente. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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