TSTAg-AIRR 0020021-06.2024.5.04.0103
Adicional de insalubridade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por meio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento das Reclamadas, nos termos do artigo 41, XL, do RITST, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2. Situação em que o Tribunal Regional, com base em laudo pericial que comprovou o contato habitual do Reclamante com gasolina em suas atividades e a ausência de utilização de EPIs adequados, decidiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo nas atividades exercidas pelo Reclamante. Consignou que “(...) o perito identificou que ‘O Reclamante mantinha contato habitual com gasolina conforme citado no item 4 do laudo, pois a atividade de corte de grama utilizando roçadeira era inerente das atividades que exercia e também porque não utilizava os EPI's adequados tornando suas atividades insalubres em grau máximo conforme previsto na NR 15, anexo 13’ (...)”. Concluiu que “(...) não há nos autos nenhum elemento probatório capaz de afastar ou limitar as conclusões emitidas pelo perito técnico, profissional capacitado para a realização da avaliação acerca da possível existência de condições laborais insalubres. Deste modo, os elementos probatórios não autorizam a adoção de conclusão contrária ao trabalho investigativo, elaborado por profissional da confiança do Juízo”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator