TSTAg-AIRR 0000229-50.2022.5.17.0014
Dano moral: perda de uma chance
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Perda de uma chance
- Óbice do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OFERTA DE EMPREGO SÉRIA E REAL DE OUTRA EMPRESA. ÓBICE DO ART. 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o recurso de revista está fadado ao insucesso, não se divisando nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas do art. 896 da CLT, haja vista que a Corte Regional, no acórdão recorrido, entendeu que a presunção de veracidade das alegações do reclamante, na hipótese de revelia da reclamada, não é absoluta e que não foi demonstrado que havia, de fato, “uma chance séria e real de que o autor, caso não tivesse sido contratado pela reclamada, teria sido admitido por outra empresa”. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator