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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.250.189

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais no recurso especial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão: (i) da impossibilidade de apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial; e (ii) da deficiência de fundamentação por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados (Súmula 284/STF).

2. Nas razões do recurso especial, a Recorrente alegou nulidade do procedimento de leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal do devedor fiduciante e invocou violação ao direito de moradia; no agravo interno, indicou, apenas então, dispositivos federais supostamente violados.

3. Decisão singular manteve a inadmissão do recurso especial pelos óbices acima, ensejando o presente agravo interno que busca afastar a incidência da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial não individualiza, de forma específica e numérica, os dispositivos legais federais supostamente violados; e (ii) saber se a indicação dos dispositivos legais apenas no agravo interno pode suprir a deficiência de fundamentação do recurso especial ou se configura inovação recursal vedada, à luz da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial não contém a individualização precisa dos dispositivos legais federais supostamente ofendidos, o que impede o conhecimento do apelo extremo por deficiência de fundamentação.

6. A indicação dos dispositivos legais apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não supre o vício original do recurso especial, por força da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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