TSTAIRR 0000207-09.2023.5.09.0069
Execução: nulidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade
- Citação válida
- Trata-se de controvérsia sobre a nulidade da citação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a nulidade da citação. O Regional rejeitou a arguição de nulidade da citação, enviada via postal, sob o fundamento de que a agravante efetivamente recebeu notificação no endereço constante dos autos (no caso concreto à fl. 391 dos autos eletrônicos). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão está em consonância com a Súmula 16 desta Corte, porquanto evidenciada forte presunção de que a notificação da citação foi entregue para o executado, o qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar ausência de recebimento da notificação da citação. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da tese de violação do artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator