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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010124-07.2019.5.03.0054

Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Análise do período anterior à reforma trabalhista
  • Atividade insalubre
  • Turnos ininterruptos de revezamento previstos em norma coletiva
  • Falta da licença prévia da autoridade competente
  • Ausência de previsão expressa de dispensa do art. 60, "caput", da CLT
  • Registre-se que o caso concreto também não é de jornada de 12x36

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ANÁLISE DO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. CASO CONCRETO EM QUE O RECURSO DE REVISTA SUBIU AO TST PARA DISCUTIR SOMENTE O PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DO ART. 60, "CAPUT", DA CLT. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: " (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia? ". Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; ". Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST aplica a Súmula 85 do TST: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT"." Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT, o que não é o caso dos autos. Registre-se que o caso concreto também não é de jornada de 12x36. Nestes autos é incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 10/2/2004 e encerrado em 16/1/2018, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017; no entanto, o recurso de revista somente foi recebido em relação ao período anterior à Reforma Trabalhista. Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento em atividades insalubres . Logo, em razão da inobservância da exigência do art. 60 da CLT, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras após a sexta diária. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO DE VAZAMENTO DE GASES INFLAMÁVEIS – ACIARIA E METANO. PROVA PERICIAL QUE REGISTRA QUE NOS LOCAIS DE TRABALHO HÁ A PRODUÇÃO, TRANSPORTE E UTILIZAÇÃO DE GASES INFLAMÁVEIS, PERMANECENDO O RECLAMANTE EM ÁREA DE RISCO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 104 da Tabela de IRR: " O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade? ". Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. A alegação recursal de que o recurso de revista não deveria ter sido conhecido por divergência jurisprudencial não vinga, pois o aresto colacionado possibilitou o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que a parte demonstrou nas razões recursais (Súmula nº 337 do TST) a identidade jurídica (mesma matéria) e a identidade fática (conclusão jurídica a partir dos mesmos fatos - mesmo que as reclamadas sejam distintas), as quais são exigidas pela Súmula nº 296 do TST. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista, extrai-se que a prova pericial constatou que as atividades do reclamante eram executadas em áreas de risco, diante da sua exposição ao gás de aciaria e monóxido de carbono, em usina siderúrgica. Não obstante, a Corte de origem entendeu não caracterizado o adicional de insalubridade, pois o expert se baseou no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, registrando que " a hipótese não se amolda à citada norma, que estabelece atividades e operações perigosas com inflamáveis, em relação a gases, atividades e operações diferentes, conforme quadro de atividades descritos nos itens 1 e 2 e, no item 3, atividades e área de risco próprias para poços de petróleo em produção de gás, unidades de refinarias, tanques de inflamáveis líquidos, tanques elevados de inflamáveis gasosos, carga e descarga de inflamáveis líquidos em navios, abastecimento de aeronaves, enchimento de vagões tanques, enchimento e armazenamento de vasilhames com inflamáveis líquidos em locais abertos e fechados, manutenção de viaturas tanques, bombas e vasilhames contendo inflamáveis líquidos, testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos, abastecimento de inflamáveis, carga e descarga de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados transportados por navios, chatas ou batelões - atividades descritas conforme alíneas "a" até "t" (aqui resumidas), e nas quais não se encontra nenhuma em que se possa enquadrar exposição ao gás de aciaria e monóxido de carbono, como ocorria com o autor trabalhando em uma usina siderúrgica ". Diferentemente do que entendeu o TRT, a jurisprudência predominante no TST caminha no sentido de que o trabalho em ambiente que contêm tubulações ou dutos de material inflamável, como, por exemplo, de gás inflamável ou óleo combustível, equivale àqueles previstos na NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados do TST. Desse modo, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que restabeleceu a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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