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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.890.669

Violência doméstica: ameaça e vias de fato

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Ameaça e vias de fato
  • Versão da vítima e prova testemunhal
  • Revisão de provas desnecessária
  • Não incidência da súmula n. 7/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VERSÃO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em conta que a análise do pleito recursal do Ministério Público exigiu apenas a análise da validade da tese jurídica adotada pela Corte de origem mediante a revaloração jurídica da s provas e dos fatos narrados, sem se proceder ao reexame fático-probatório.

2. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demonstraram, de forma segura, que a sentença condenatória teve como fundamentos a coesa versão apresentada pela vítima em juízo, corroborada pela prova testemunhal e pelo próprio relato do réu sobre a dinâmica dos fatos, devendo, portanto, ser restabelecida, pois configurados os elementos necessários para a realização dos tipos descritos no art. 147 do CP e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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