TSTAg-ROT 0000449-54.2024.5.23.0000
Interposição de apelo no processo matriz: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição de apelo no processo matriz
- Não cabimento
- Competência da Justiça Estadual
- Juros
- Intimação / Notificação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DOS BENS PESSOAIS DO IMPETRANTE, COM ARRESTO CAUTELAR, SEM QUE HOUVESSE A PRÉVIA INTIMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 92 E Nº 54 (POR ANALOGIA) DA SBDI-2, AMBAS DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na sentença proferida na fase de execução que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o redirecionamento da execução para os bens pessoais do ora impetrante e o arresto cautelar de seus bens até a garantia do valor do crédito exequendo, sem que houvesse a sua prévia intimação. 2. Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, verifica-se que houve a interposição de agravo de petição no processo subjacente, encontrando-se pendente de julgamento. 3. Desse modo, aplica-se a máxima jurídica electa uma via non datur regressus ad alteram, pois, uma vez escolhida a interposição do recurso, tornou inacessível a via mandamental, conforme entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais nº 92 e nº 54, esta última por analogia, ambas desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 4. Logo, a manutenção da decisão agravada que negou provimento ao agravo e manteve a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça Estadual; Juros; Intimação / Notificação