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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 100654-08.2019.5.01.0056

A Suprema Corte, ao firmar o entendimento do Tema 1.118, não determinou a modulação dos efeitos de sua decisão

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O AGRAVO E O RR DO ENTE PÚBLICO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao agravo e ao recurso de revista do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-lo do polo passivo da lide. O embargante aponta omissão no acórdão que aplicou o Tema 1.118 do STF, sustentando a inviabilidade de sua retroação a processo com instrução já encerrada, sob o argumento de que a distribuição do ônus da prova é regra de instrução regida pelo princípio " tempus regit actum ". Defende que a aplicação retroativa do precedente viola a segurança jurídica, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal ao impor prova impossível de requisito superveniente (" notificação formal "), pugnando pela aplicação da técnica do " distinguishing " e pela modulação prospectiva da tese vinculante. O juízo de retratação foi exercido em estrita observância à tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647). No que tange à alegada ofensa à segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à alegação de violação ao princípio do " tempus regit actum ", cumpre esclarecer que o sistema de precedentes brasileiro determina que as teses firmadas pelo STF em sede de repercussão geral possuem aplicação imediata a todos os processos pendentes de decisão definitiva, independentemente da fase processual em que se encontrem. A Suprema Corte, ao firmar o entendimento do Tema 1.118, não determinou a modulação dos efeitos de sua decisão. Logo, carece de amparo legal o pleito de aplicação exclusivamente prospectiva (" ex nunc ") ou a pretensão de blindar processos cuja instrução já havia se encerrado antes de 13/02/2025. A subsunção do caso em curso a um precedente vinculante superveniente atende à determinação dos arts. 927 e 1.040 do CPC, não caracterizando retroatividade ilícita, tampouco inovação indevida apta a ofender as garantias constitucionais do trabalhador. A tese do STF não criou lei nova, mas apenas conferiu a interpretação definitiva ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Igualmente, não prospera a pretensão de afastamento do precedente mediante a técnica da distinção (" distinguishing "), prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC. O acórdão do Regional fundamentou a condenação do ente estatal consignando expressamente que " a inversão do onus probandi é medida que se impõe " e que " cabia ao recorrente provar que adotou medidas fiscalizatórias efetivas ". Tal premissa fática subsume-se com exatidão à hipótese rechaçada pelo item 1 do Tema 1.118, o qual veda a responsabilização subsidiária calcada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Inexiste, portanto, particularidade fática que autorize afastar a incidência imperativa da tese do STF. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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