TSTRR-Ag-RR 1000851-95.2023.5.02.0014
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do 3º reclamado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Mitigação dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista
- Prevalência da tese de repercussão geral firmada pelo STF
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
- Mero inadimplemento
- C) recurso de revista do banco do brasil
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 3º RECLAMADO – ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT – MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA – PREVALÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento do 3º Reclamado quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da administração pública, em virtude da inobservância da regra do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, registrada pelo Tribunal a quo para denegar seguimento ao seu recurso de revista. 2. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a sistemática da repercussão geral aos recursos extraordinários que aprecia, tem entendido que, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, como é o caso do Tema 246, relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública, sua aplicação aos casos concretos se faz priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos intrínsecos do recurso próprio da instância a quo. 3. Assim, deve ser dado provimento ao agravo do 3º Reclamado para que se prossiga na análise do apelo denegado. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – MERO INADIMPLEMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – PRESUNÇÃO DA CULPA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – PROVIMENTO. 1. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretório Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva, em casos de culpa in vigilando ou in eligendo. 2. Com isso o TST, em 2011, alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V, para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017, a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 4. Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. 5. Finalmente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1118, em seu item primeiro: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 6. No caso dos autos, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da Entidade Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, circunstância expressamente afastada pelas teses vinculantes do STF. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Banco do Brasil S.A., na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado Banco do Brasil SA para, afastando o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, passar à análise do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e prover o agravo de instrumento do Reclamado Banco do Brasil SA, com base em violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, interpretado à luz dos precedentes da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118; e IV ¿ dar provimento ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A. Brasília, 16 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator