TSTAg-AIRR 0000064-35.2024.5.17.0013
Rito sumaríssimo: benefícios da justiça gratuita
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Benefícios da justiça gratuita
- Concessão à pessoa jurídica
- Ausência de prova de insuficiência financeira
- Julgados
- Para divergir das premissas fáticas assentadas pelo Eg
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, do TST. Julgados. 2. Para divergir das premissas fáticas assentadas pelo Eg. TRT seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora