TSTAIRR 0001458-82.2022.5.07.0027
Cerceamento de defesa: violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa
- Juntada inoportuna de documentos pela reclamante
- Gratificação por tempo de serviço
- Forma de cálculo
- Inobservância ao artigo 896, § 1º-a, inciso III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA INOPORTUNA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMANTE – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que o reclamado realizou a transcrição de trechos longos e abrangentes do acórdão, além de fundamentar seu recurso apenas em dispositivo constitucional que não guarda pertinência com os temas objeto do inconformismo, de modo que não há como considerar atendido o requisito do cotejo analítico entre os fundamentos erigidos pelo Regional e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator