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Jurisprudências

TSTAIRR 0001458-82.2022.5.07.0027

Cerceamento de defesa: violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa
  • Juntada inoportuna de documentos pela reclamante
  • Gratificação por tempo de serviço
  • Forma de cálculo
  • Inobservância ao artigo 896, § 1º-a, inciso III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA INOPORTUNA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMANTE – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que o reclamado realizou a transcrição de trechos longos e abrangentes do acórdão, além de fundamentar seu recurso apenas em dispositivo constitucional que não guarda pertinência com os temas objeto do inconformismo, de modo que não há como considerar atendido o requisito do cotejo analítico entre os fundamentos erigidos pelo Regional e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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