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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000734-32.2011.5.02.0018

Penhora de valores depositados na conta poupança

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Penhora de valores depositados na conta poupança
  • Desatendimento ao art. 896, § 1§-a, II e III, da CLT
  • Reconhecimento de sociedade de fato
  • Inclusão da recorrente no polo passivo da demanda
  • Descumprimento do previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Quebra de sigilo bancário e fiscal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA POUPANÇA. DESATENDIMENTO AO ART. 896, § 1§-A, II E III, DA CLT. 2. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. INCLUSÃO DA RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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