TSTRR 101862-79.2017.5.01.0029
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Atividade externa
- Supressão
- Não comprovação
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. SUPRESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO A MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "indenização por danos morais" oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 927, parágrafo único , do CC, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO A MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, incumbe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne à "indenização por danos morais" , constata-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em relação ao empregado que exerce a função de motorista de caminhão, em transporte mercadoria, é maior a possibilidade de ocorrência de sinistros, a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, observa-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a supressão do intervalo interjornada implica o pagamento de horas extraordinárias. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas com relação à "indenização por danos morais", b) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "indenização por danos morais" e "intervalo interjornada", por, respectivamente, violação dos arts. 927, parágrafo único, do CC e 71, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reestabelecer a sentença, em que a parte reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de dez salários da parte reclamante, observada a média duodecinal, e ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada