TSTAg-RRAg-RRAg 0000417-92.2021.5.07.0002
Indenização por dano moral: não impugnação específica nas razões de agravo de instrumento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Não impugnação específica nas razões de agravo de instrumento
- Argumentos dissociados dos fundamentos da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECRUSO DE REVISTA DA RECLAMANTE QUANTO A DIFERENÇAS DE COMISSÕES RELATIVAS AO CANELAMENTO DA VENDA E FORMA DE PAGAMENTO. PARTE AGRAVANTE QUE TRANSCREVE TRECHOS E DISPOSITIVOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DOS RECURSOS DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. argumentos dissociados dos fundamentos da decisão monocrática. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. De plano, constata-se que não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna o fundamento da decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento não foi conhecido quanto ao único tema recursal, qual seja, “Indenização por Dano Moral”, que se refere ao à incidência da Súmula nº 422, item I, do TST, posto que transcreve trechos e dispositivos dissociados das razões de recurso de revista, bem como não impugna os fundamentos pelos quais foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamante nos tópicos relacionados a diferenças de comissões pelo cancelamento de venda e forma de pagamento. Limita-se a argumentar que a decisão não pode ser mantida quanto aos temas relacionados à nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional e rescisão indireta e que não incide a Súmula nº 126 do TST, argumento e temas dissociados dos fundamentos da decisão monocrática, sendo que os recursos de revista da reclamada e da reclamante sequer discutem referidas questões. Portanto, o agravo não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente protelatórios, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator