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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000241-57.2024.5.02.0026

Metro: dissídio coletivo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISSÍDIO COLETIVO. GREVE. LEGALIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEICULOS LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SAO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE GREVE. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS LIMINARES SOBRE CONTINGENCIAMENTO DE TRABALHADORES. CULPA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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