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Jurisprudências

TSTRRAg 1001449-93.2019.5.02.0271

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: horas extraordinárias

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ARVEK TECNICA E CONSTRUCOES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada pela reforma trabalhista ao art. 71, § 4º, da CLT. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que, a partir de 11/11/2017, deve ser observado apenas o tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. III. Desse modo, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ARVEK TECNICA E CONSTRUCOES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766, no qual se declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘esde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A [...]. II. No caso dos autos, a decisão regional, em que se manteve a condenação da parte reclamante (beneficiária da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da primeira reclamada e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito, está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766. III. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NOVA INTEGRAL TECNICA E CONSTRUCAO LTDA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT e suprimiu a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Contudo, foi mantida a obrigação do beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, de arcar com os devidos honorários advocatícios sucumbenciais. II. No presente caso, a Corte Regional afastou a condenação da parte reclamante (beneficiária da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da segunda reclamada, apesar de ter havido sucumbência. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante; c) não conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada; d) conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, por violação do art. 791, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da segunda reclamada e determinar, nos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766, a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Feriado em Dobro

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