TSTAg-RR 0001370-58.2024.5.07.0032
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: membro da cipa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Membro da cipa
- Estabilidade provisória
- Renúncia expressa, espontânea e sem vícios de consentimento
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – RENÚNCIA EXPRESSA, ESPONTÂNEA E SEM VÍCIOS DE CONSENTIMENTO . Com efeito, a renúncia à estabilidade somente pode ser considerada nula quando eivada de vício de consentimento. Nesse aspecto o regional foi expresso ao consignar que não houve a comprovação da existência de vícios de consentimento no ato da assinatura. Logo, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve vício de consentimento, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.