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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001530-39.2024.5.13.0025

Plano de demissão incentivada: quitação total do contrato de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Plano de demissão incentivada
  • Quitação total do contrato de trabalho
  • Ausência de previsão em norma coletiva
  • Aplicação do art. 477-b da CLT
  • Julgados do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 477-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia se refere à validade da transação extrajudicial para rescisão do contrato de trabalho, com a quitação total e irrestrita de todas as parcelas, decorrente da adesão do empregado a plano de demissão voluntária, instituído por meio de negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de “leading case”, firmou tese no sentido de que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. Posteriormente, com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi inserido à CLT o art. 477-B, dispondo: “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”. Na hipótese, registrou o Tribunal Regional que “a norma coletiva em questão apenas exige que as condições do PDV sejam aprovadas pelas respectivas entidades sindicais, afigurando-se imprópria a tese recursal segundo a qual a quitação ampla e irrestrita também deveria estar prevista na norma coletiva que regulamentou o plano de demissão voluntária”. Nesse contexto, ainda que ausente previsão expressa em acordo coletivo para a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objetos do contrato de emprego, observa-se que o TRT solucionou a controvérsia sob o enfoque do art. 477-B da CLT, em vigor no momento da adesão do reclamante ao PDI. Julgados do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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