STJAgRg no AgRg no HC 979.584
Tráfico de drogas: flagrante ilegalidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Flagrante ilegalidade
- Domicílio como expressão do direito à intimidade
- Asilo inviolável
- Exceções constitucionais
- Interpretação restritiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA DILIGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DOS ELEMENTOS APREENDIDOS EM BUSCA PESSOAL ANTERIOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRINCIPAL E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. A moldura fática extraída dos autos evidencia que, depois da realização de busca pessoal no paciente, em que foi localizada certa quantidade de entorpecentes, os policiais se dirigiram até o imóvel e encontraram outras porções de substâncias ilícitas.
4. A mera apreensão de drogas com o réu em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca em sua moradia, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento. Precedentes.
5. Quanto à apontada autorização dada para os policiais adentrarem na residência, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
6. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que haveria autorização, livre e voluntária, para o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento.
7. A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à invalidação de toda a prova dos autos, porquanto antes da busca domiciliar foram apreendidos entorpecentes com o paciente, em menor quantidade.
8. Deve ser mantida a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as delas decorrentes, e determinar seu desentranhamento, prosseguindo o julgamento da causa principal, e substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.