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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.219.866

Deficiência de fundamentação: óbice da súmula 284/STF

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A agravante sustentou violação aos arts. 98, § 6º, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, limitando-se à menção genérica dos dispositivos, sem demonstrar a contrariedade efetiva ou a negativa de vigência pelo Tribunal de origem.

3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial; a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela manutenção do julgado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação aos arts. 98, § 6º, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil foi demonstrada de forma concreta e suficiente, apta a afastar a incidência da Súmula 284/STF quanto ao não conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A simples indicação dos arts. 98, § 6º, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem explicitar a forma concreta de contrariedade ou negativa de vigência, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial quanto ao tema.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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