STJAgRg no AREsp 2.727.957
Tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em elementos de prova que indicaram a prática do crime, e teve a condenação mantida pelo Tribunal de origem.
3. O recurso especial foi interposto alegando violação a dispositivos da Lei n. 11.343/2006, do Código Penal e do Código de Processo Penal, mas foi inadmitido devido à necessidade de reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem incorrer no reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Outra questão é a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, sem reexaminar o conjunto probatório.
III. Razões de decidir
6. A decisão recorrida foi mantida porque a análise das matérias relativas aos dispositivos de lei tidos como violados exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal demanda o revolvimento das provas, procedimento inviável na instância especial.
8. A restituição do veículo apreendido também não pode ser revista sem reexaminar a matéria fático-probatória, uma vez que foi demonstrado o uso do veículo para a prática do tráfico.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal demanda o revolvimento das provas, inviável na instância especial.
3. A restituição de veículo apreendido utilizado para tráfico de drogas não pode ser revista sem reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, 40, VI; CP, art. 91, II; CPP, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.162.920/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/02/2013.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal demanda o revolvimento das provas, inviável na instância especial.
3. A restituição de veículo apreendido utilizado para tráfico de drogas não pode ser revista sem reexame de provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.