TSTAIRR 0010878-67.2024.5.15.0044
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira executada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de feito que tramita sob o rito da execução, é consabido que o recurso de revista tem o seu trânsito restrito às hipóteses previstas no art. 896, § 2º, da CLT. Nessa trilha, o recorrente tem o dever de demonstrar que a decisão vergastada foi prolatada em ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência fixando a seguinte tese jurídica: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Nessa senda, nota-se que a decisão prolatada pelo Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Trabalhista, razão pela qual não comporta reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela primeira e pela segunda executadas e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora