TSTRR-Ag-RR 0010918-74.2020.5.03.0092
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Certidão de registro da apólice junto à susep
- Prejudicada a análise dos temas remanescentes
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (GOL LINHAS AEREAS S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento em relação ao tema deserção; II) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema deserção; III) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema deserção, por violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator