TSTRRAg 0000609-47.2022.5.12.0003
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Assistência judiciária gratuita
- Insuficiência de recursos
- Comprovação
- Declaração escrita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. O Tribunal Regional registrou a ausência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), na medida em que foi comprovada a fiscalização regular e tempestiva do contrato de prestação de serviços. Logo, a responsabilidade subsidiária foi afastada em face da ausência de culpa do ente público. encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST e com a tese 246 de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO ESCRITA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de declaração do interessado nesse sentido. 2 - No caso, consta dos autos documento no qual a reclamante declara que não possui condições de arcar com a custas, despesas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3 - A questão encontra-se atualmente pacificada nesta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "I - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal" 4 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 5 - Logo, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão regional, conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - VALOR DA CAUSA. PEDIDOS INDICADOS COM VALORES DETERMINADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. ARTIGO 840, § 1.º, DA CLT. A jurisprudência do TST, consolidada após a Lei 13.467/2017, orienta que a indicação de valores aos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1.º, da CLT) não representa liquidação antecipada e rígida, mas mera estimativa do proveito econômico pretendido. Tal exegese fundamenta-se na interpretação teleológica do dispositivo celetista, em harmonia com os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), conforme diretriz da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) ¿justiça gratuita¿, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o benefício da justiça gratuita à autora, conforme Súmula 463, I do TST, permanecendo mantida a condenação da reclamante aos honorários advocatícios da sucumbência, porém, sob condição suspensiva da exigibilidade, conforme art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso; b) ¿valor dos pedidos ¿ limitação¿, por violação do art. 840, §1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por serem eles mera estimativa, devendo a regular apuração ocorrer no momento da liquidação da sentença. Custas inalteradas. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora