TSTAg-EDCiv-AIRR 0000266-47.2023.5.06.0144
Rito sumaríssimo: termo final do contrato de trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Termo final do contrato de trabalho
- Distribuição do ônus de prova
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal. II. O Tribunal Regional decidiu no sentido de que a parte reclamada não acostou aos autos qualquer prova respaldando o período de vínculo descrito na contestação. Consta também que o “único comprovante de pagamento juntado aos autos não é documento hábil a delimitar o período contratual”. III. A decisão regional em que se distribuiu o ônus de prova em desfavor da parte reclamada não enseja o reconhecimento da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator