TSTAg-AIRR 1001114-39.2020.5.02.0045
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Competência da justiça do trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu a inobservância do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar ofensa ao princípio da ampla defesa, a alegar que não pretende o revolvimento de fatos e provas e aduzir questões estranhas às discutidas no recurso de revista e à fase processual em que se encontra (multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios). Agravo não conhecido, com imposição de multa à parte de 3% sobre o valor da execução, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$ 893,54, correspondente a 3% do valor da execução, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora